REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PARITÁRIA
2ª ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PARITÁRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 23 DA LEI N. 8630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, CONSTITUÍDO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAJAÍ.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 1º – A Comissão Paritária de que trata o artigo 23 da Lei n. 8.630/93 será composta por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição/reindicação, sendo 3 (três) membros titulares e seus suplentes designados pela Intersindical dos Sindicatos dos Trabalhadores da Orla Portuária de Itajaí, Navegantes, Florianópolis e Região de Santa Catarina - ISTAOPINAFSC e 3 (três) membros titulares e seus suplentes designados pelo bloco dos operadores portuários, representado pelo Sindicato dos Operadores Portuários de Itajaí e Navegantes - SINDOPIN.
Parágrafo Único – Em caso de ausência de um dos membros titulares, quaisquer dos suplentes do respectivo bloco poderá ser convocado para representar o ausente.
Art. 2º – Será considerada cancelada para todos os fins de direito a designação de qualquer membro que sem causa justificada, a juízo da Comissão Paritária, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou quando ausentes por cinco (5) reuniões alternadas no curso do seu mandato regular.
§ 1º – O cancelamento da investidura de que trata este artigo constará da ata da reunião que ocorrer sua formalização e será imediatamente comunicado ao respectivo bloco que indicou o membro que teve sua designação cancelada para designação do substituto.
§ 2º – O representante cuja indicação tenha sido cancelada somente poderá ter nova indicação após decorridos dois (2) anos, contados da data da reunião referida no parágrafo anterior.
Art. 3º - Os membros da Comissão Paritária não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse coletivo no âmbito do sistema portuário os serviços prestados.
Art. 4º – A Comissão Paritária terá um coordenador e um vice-coordenador designados dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) meses, em sistema de rodízio, por sorteio, incumbido de agendar as reuniões, promover a convocação dos seus componentes e relatar as pendências suscitadas por qualquer uma das partes.
Parágrafo único - É permitida a prorrogação do mandato do coordenador, desde que haja unanimidade dos membros da Comissão.
Art. 5º – Os membros da Comissão Paritária serão investidos nos seus cargos mediante termos de posse, no prazo de trinta dias seguintes a sua indicação.
§ 1º – Caso o membro não tome posse dentro do prazo definido neste artigo, o cargo será considerado vago, automaticamente, devendo ser preenchido na forma do artigo 1º deste capítulo.
§ 2º – Embora findo o prazo do mandato, o membro permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu sucessor.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVO DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 6º – A Comissão Paritária tem por finalidade solucionar os litígios instaurados decorrentes da aplicação das normas constantes dos artigos 18, 19 e 21 da lei n. 8630/93, da NR-29 e demais disposições regulamentares baixadas por decretos, leis ordinárias, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho.
§ 1º – Os sindicatos dos operadores portuários e dos trabalhadores portuários avulsos são considerados partes interessadas de todos os processos submetidos à Comissão Paritária.
§ 2º – Classificar as infrações, bem como estabelecer penalidades e suas aplicações.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 7º – Compete à Comissão Paritária, além das atribuições legais:
a) Apreciar, diligenciar e julgar as denúncias pertinentes apresentadas pelas partes envolvidas;
b) Classificar as infrações, estabelecer e graduar as penalidades previstas em lei e neste instrumento, que deverão ser aplicadas pelo OGMO/ITAJAÍ;
c) Julgar os recursos apresentados pelas partes com relação às penalidades que lhe forem aplicadas pelo OGMO/ITAJAÍ, ratificando-as ou, se for o caso, retificando-as para anular ou adequar a punição imposta.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Art. 8º - Consideram-se infrações disciplinares dos trabalhadores portuários avulsos aquelas comprovadas por termo de constatação, dentro de suas respectivas gradações:
I – Constituem infrações disciplinares de grau gravíssimo:
A) estar exercendo as atividades para qual foi escalado alcoolizado, armado ou sob o efeito de substância tóxica;
B) a prática de avaria dolosa à carga, à embarcação, aos equipamentos, às instalações do Porto de Itajaí ou do OGMO/ITAJAÍ;
C) agressões físicas contra qualquer pessoa envolvida na operação portuária, dentro das dependências do porto organizado ou no OGMO/ITAJAÍ, incluindo nos locais de escalação;
D) atos de improbidade, assim considerados os casos de furto e roubo;
E) fumar em porão e/ou embarcações, que estejam operando com carga de fácil combustão, ou em locais da operação portuária em que haja risco, desde que antecipadamente comunicado;
F) agressões físicas contra os funcionários do OGMO no exercício de suas funções.
II- Constituem infrações de grau grave:
A) ofender moralmente qualquer pessoa envolvida na operação portuária dentro das dependências do porto organizado ou no OGMO/ITAJAÍ, inclusive nos locais de escalação;
B) deixar de cumprir e fazer cumprir injustificadamente as instruções recebidas dos Operadores Portuários ou seus prepostos, bem como superior hierárquico na operação;
C) praticar grave ato de indisciplina ou insubordinação no local de escalação ou de trabalho;
D) apresentar-se ao trabalho alcoolizado, armado ou sob o efeito de substancia tóxica;
E) apresentar-se ao trabalho ou estar trabalhando sem ter sido escalado;
F) permitir que outro trabalhador o substitua em sua jornada de trabalho.
III– Constituem infrações de grau moderado:
A) não se apresentar portando o equipamento de proteção individual (EPI) completo, desde que fornecido pelo OGMO/ITAJAÍ, de uso obrigatório, de acordo com as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho portuário, em vigor;
B) provocar discórdia comprometendo o bom andamento dos serviços;
C) comparecer ao local de trabalho após o horário regulamentar;
D) Praticar ato de indisciplina ou insubordinação considerado de natureza leve no local de escalação ou de trabalho;
E) deixar de comparecer ao serviço quando escalado ou ausentar-se, sem prévia autorização do operador portuário.
Parágrafo único – Os casos omissos serão objeto de análise e classificação pela Comissão Paritária.
Art. 9º – Os trabalhadores portuários avulsos, ao cometerem infrações disciplinares, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
P1 – advertência por escrito;
P2 – suspensão por 05 (cinco) dias;
P3 – suspensão por 10 (dez) dias;
P4 – suspensão por 15 (quinze) dias;
P5 – suspensão por 30 (trinta) dias;
P6 – cancelamento do registro ou cadastro.
Art. 10 – São as seguintes penalidades disciplinares a serem aplicadas conforme o tipo de infração:
A) infração de grau moderado:
pena: P1 e, sucessivamente, nos casos de reincidência, aplicam-se P2, P3, P4, P5 e P6 .
B) infração de grau grave:
pena: P3 e, sucessivamente, nos casos de reincidência, aplicam-se P4, P5 e P6 .
C) infração de grau gravíssimo:
pena: P4 e, no caso de reincidência, aplica-se P5 e P6.
Art. 11 – O Órgão Gestor de Mão-de-Obra deverá aplicar, automaticamente, as penalidades previstas nos artigos anteriores, quando constatadas quaisquer das irregularidades ali previstas.
Parágrafo único – O prazo prescricional das penas será iniciado a partir do Termo de Constatação e obedecerá a seguinte ordem:
A) infração de grau moderado: após 01 (um) ano;
B) infração de grau grave: após 02 (dois) anos;
C) infração de grau gravíssimo: após 03 (tres) anos.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Art. 12 – Consideram-se infrações dos Operadores Portuários:
A) inobservar qualquer preceito legal de proteção ao trabalho e norma constante de convenção coletiva de trabalho;
B) deixar de requisitar o trabalhador ao OGMO/ITAJAÍ, conforme convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, para execução da sua atividade profissional específica;
C) utilizar na operação portuária, trabalhador não registrado ou cadastrado no OGMO/ITAJAÍ.
D) contratar como preposto TPA escalado para o mesmo período;
E) frustrar, inviabilizar ou desconstituir ação do OGMO/Itajaí com declarações ou documentos de conteúdo improvado, inverídico ou conflitante com o Termo de Constatação lavrado pelo OGMO/Itajaí.
Art. 13 – Os Operadores Portuários ao cometerem as infrações referidas no artigo anterior, receberão as seguintes penas aplicadas pela Comissão Paritária:
P1 - repreensão
P2 - suspensão do fornecimento de toda a mão-de-obra avulsa até regularização da infração;
P3 - representação ao conselho de autoridade portuária com pedido de cancelamento da pré-qualificação, em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS À COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 14 - Os recursos aos processos disciplinares serão interpostos à Comissão Paritária, em razões escritas, firmadas pelo recorrente ou por procurador devidamente constituído, o qual deverá ser protocolado junto ao OGMO/ITAJAÍ, no prazo de três (03) dias úteis, após o recebimento da notificação de punição, na qual deverá constar o prazo de recurso entregue pessoalmente ou enviada pelo OGMO/ITAJAÍ, através de AR- Aviso de Recebimento, com cópia para o sindicato, na forma estabelecida na convenção coletiva de trabalho.
§ 1º - Será concedido amplo direito de defesa à parte punida nos processos disciplinares instaurados pelo OGMO/ITAJAÍ, podendo a parte valer-se do depoimento de testemunhas e outras provas julgadas pertinentes.
§ 2º - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo com relação às penalidades aplicadas pelo OGMO, exceto P1.
§ 3º - Desejando a parte punida valer-se de prova testemunhal, deverá nominá-las em número máximo de 03 (três) já na defesa e promover o comparecimento das mesmas no dia e hora marcados pela Comissão Paritária para a sua ouvida, não sendo tolerado atraso superior a 10 min. e sendo vedada a substituição de testemunha.
§ 4º - Havendo requerimento de prova testemunhal no recurso pela parte punida, será concedido à parte interessada, que contraponha as declarações do recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para que , querendo, também apresente prova testemunhal, através de requerimento contendo o nome de até 03 (três) testemunhas protocolado na Secretaria do OGMO/Itajaí.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 15 – As reuniões da Comissão Paritária terão caráter reservado, sendo restritas aos seus membros, exceto quando por interesse e conveniência devidamente justificada, por decisão da maioria, for admitida a participação sem direito a voto de terceiros convocados ou convidados na qualidade de testemunhas ou indiciados em processo disciplinar.
§ 1º – As reuniões somente serão instaladas com a presença de no mínimo dois (2) representantes de cada segmento econômico e profissional que compõem a Comissão Paritária, salvo a exceção prevista no art. 18 deste Regimento.
§ 2º – As atas e resoluções produzidas nas reuniões da Comissão Paritária serão lidas, discutidas e aprovadas na reunião imediatamente posterior a que se refere e assinadas por todos os seus membros.
Art. 16 – A Comissão Paritária reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo OGMO, pelo conselho de supervisão do OGMO/ITAJAÍ, pelo seu coordenador ou pela maioria dos seus componentes.
§ 1º – Nas reuniões da Comissão Paritária aos membros titulares será facultado se fazer acompanhar de seu suplente.
§ 2º – Os convidados e os suplentes referidos não terão direito a voto, poderão porém fazer uso de palavra, com autorização da maioria dos membros presentes, para expor ou esclarecer matéria em apreciação.
Art. 17 – Verificados impasses ou divergências imprevistas e urgentes nas relações do trabalho entre as partes será providenciado pelo coordenador no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas reunião extraordinária da Comissão Paritária destinada a solucionar as questões.
Parágrafo Único – Os processos em que a punição prevista seja enquadrada como de grau gravíssimo, serão julgados com prioridade de pauta.
Art. 18 – Não se realizando a reunião regularmente convocada por falta de quorum ou qualquer outro motivo eventual, será lavrado o termo específico assinado pelos presentes, registrando os ausentes e detalhando as causas verificadas, sendo convocada a reunião seguinte, com a mesma pauta, que será realizada com no mínimo dois (02) membros, independente da representação, valendo para todos os efeitos as decisões pelos mesmos proferidas.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e deliberados na ordem do dia somente os assuntos que motivarem a sua convocação.
Art. 19 – Nas faltas ou impedimentos do coordenador as reuniões serão coordenadas pelo Vice-Coordenador e, na ausência de ambos, pelo membro que pelo critério de rodízio será o próximo coordenador.
Art. 20 – Somente constarão da pauta os assuntos devidamente instruídos, com indicação precisa da matéria, revelando os dados necessários à sua apreciação, que serão providenciados pelo OGMO/ITAJAÍ.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 21 – As reuniões da Comissão Paritária serão divididas em duas partes, expediente e ordem do dia, e registradas em ata própria.
§ 1º – O expediente compreenderá:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – qualquer comunicação a ser formulada pelos membros da Comissão.
§ 2º – A ordem do dia constará da apreciação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta observando a ordem cronológica de apresentação dos recursos junto ao OGMO/ITAJAÍ
Art. 22 – A apreciação de assuntos pela Comissão Paritária obedecerá a seguinte sistemática:
I – A cada membro e seu respectivo suplente, será remetida, para conhecimento antecipado, cópia da ata da reunião anterior, com prazo mínimo de dois dias úteis antes da respectiva reunião, salvo em casos excepcionais, a critério do coordenador que informará o motivo da não remessa no prazo referido;
II – Qualquer dos membros da Comissão Paritária poderá pedir vista do processo em pauta, devendo apresentar seu parecer, por escrito, na reunião seguinte;
III – Após a apresentação do parecer do relator que pediu vistas, será aberta a discussão sobre o assunto e em seguida colocado em votação;
IV– É facultado aos membros titulares ou suplentes em exercício o pedido de vista do processo, quando o mesmo será retirado de pauta, devendo retornar à pauta na reunião seguinte;
V - O pedido de vista mencionado no inciso anterior é extensivo a qualquer documentação constante da pauta e tem como finalidade dirimir dúvidas, cotejar documentos e melhor informar o membro da Comissão sobre a matéria;
VI - Caso dois ou mais membros da Comissão solicitarem vista do mesmo processo, o prazo será comum na forma do inciso IV deste artigo, para os membros solicitantes da referida vista, retornando o processo à pauta da reunião seguinte;
VII - Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação secreta pelos membros titulares presentes ou suplentes se estiverem em substituição aos seus titulares.
§ 1º. - Quando o processo tiver relação direta com membro da Comissão Paritária este será impedido de o apreciar e votar.
§ 2º. – Após os julgamentos dos processos, seja pela Comissão Paritária do OGMO/ITAJAI, seja pelo árbitro em funcionamento, escolhido na forma do Regimento Interno, seja de decisão que confirme a penalidade, que adeqüe a pena ou que absolva o infrator, seja por qualquer tipo de punição, inclusive advertência por escrito, o infrator/interessado será notificado da decisão por ofício, a fim de tomar ciência da mesma e, nos casos de ser mantida a punição, cumpri-la, cuja notificação se dará da seguinte forma:
I – Pessoalmente, mediante protocolo em livro do OGMO/Itajaí ou em cópia do próprio ofício que esteja sendo entregue,onde deverá constar a data da entrega ou;
II – Por AR (aviso de recebimento).
§ 3º. – Após a notificação do infrator, o OGMO/ITAJAI enviará ofício ao sindicato representativo da categoria do infrator a fim de dar ciência da punição aplicada e do período de cumprimento da mesma.
§ 4º. – Quando a notificação for feita por AR (aviso de recebimento), considerar-se-á notificado o infrator quando do retorno do AR devidamente recebido.
Art. 23 – Das reuniões da Comissão Paritária serão lavradas atas sucintas, das quais deverão constar:
I – data, hora e local da realização da reunião;
II – relação nominal dos membros e demais convidados presentes;
III – indicação do coordenador da reunião.
IV – síntese dos assuntos tratados e das decisões tomadas;
V – outras matérias inseridas pelo colegiado;
VI – registro de sugestões, pareceres e declaração de voto;
VII – solicitação de informações e esclarecimentos;
VIII – comunicações do coordenador e dos membros;
IX – data de convocação da próxima reunião.
Art. 24 – As reuniões da Comissão Paritária serão secretariadas por um auxiliar designado pelo OGMO/ITAJAÍ, o qual será considerado, para fins deste regimento, o Secretário da Comissão Paritária.
Art. 25 – Compete ao Secretário da Comissão Paritária:
I – organizar a pauta da reunião;
II - providenciar cópias fiéis de todos os processos em que houver pedido de vistas, entregando-as ao respectivo membro
III – dar conhecimento, por escrito, aos membros e seus respectivos suplentes, da pauta de cada reunião ordinária ou extraordinária, com antecedência mínima de dois (2) dias úteis da respectiva reunião;
IV – verificar se os assuntos estão devidamente instruídos e informados;
V – redigir a ata de cada reunião, proceder a sua leitura e providenciar a sua lavratura e registro, bem como, conforme o caso, redigir termo da reunião não realizada;
VI – fornecer cópia das atas, devidamente assinadas, aos membros da Comissão;
VII – encaminhar à diretoria do OGMO os pedidos de informação da Comissão, acompanhando o atendimento dos mesmos;
VIII – informar aos membros da Comissão sobre a tramitação de processos;
IX – providenciar a divulgação das deliberações e recomendações da Comissão Paritária;
X – por decisão da maioria, requisitar junto ao OGMO recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento e aos trabalhos específicos atribuídos ao colegiado;
XI – apresentar, quando solicitado, prestação de contas ao colegiado dos respectivos recursos colocados à disposição da Comissão Paritária;
XII - antes de encaminhar o recuso para distribuição do relator na Comissão Paritária, notificar os interessados em contrapor as declarações do recorrente, constantes do Termo de Constatação, para apresentar rol de testemunhas na forma do § 4º do art. 14 deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 26 – São atribuições do coordenador da Comissão Paritária:
I– convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, através do secretário da Comissão Paritária;
II – definir, antecipadamente, a pauta de assuntos a serem tratados nas reuniões;
III – instalar as reuniões quando houver quorum e coordenar os trabalhos;
IV –resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
V– proclamar os resultados das votações;
VI – conceder vistas dos processos em pauta;
VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do colegiado;
VIII – exercer outras atribuições inerentes a coordenação;
IX – fazer lavrar termo da não realização de reunião convocada quando for o caso.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 27 – São atribuições dos membros da Comissão Paritária:
I – comparecer às reuniões e delas participar, segundo as normas vigentes;
II – relatar os processos nos quais faça pedido de vistas;
III – solicitar diligências, informações e outras medidas julgadas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
IV – apresentar, discutir e votar indicações, requerimentos e moções;
V – propor ao coordenador da Comissão Paritária a convocação de sessão extraordinária;
VI – participar de todas as atividades da Comissão Paritária.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES COMUNS
Art. 28 – O membro da Comissão Paritária deve exercer as suas atribuições com zelo e eficiência para lograr os fins e objetivos previstos na lei e neste regimento interno.
Art. 29 – O componente da Comissão Paritária deve fazer bom uso das informações a que tenha acesso no exercício de suas funções, sendo-lhe vedado valer-se das mesmas para obter, para si ou para terceiros, qualquer tipo de vantagem.
CAPÍTULO XII
DAS DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO PARITÁRIA
Art. 30 – As deliberações administrativas proferidas pela Comissão Paritária serão objeto de resolução específica, necessariamente fundamentadas e assinadas por todos os seus membros, elaboradas em tantas vias quantas forem necessárias, sendo enviados exemplares imediatamente aos sindicatos representados e ao OGMO, ficando facultada a consulta e o envio ao conselho de autoridade portuária, à administração do porto e à DRT - Delegacia Regional do Trabalho para todos os fins de direito.
§ 1º – O quorum para as deliberações da Comissão Paritária não poderá ser inferior a dois (2) representantes de cada segmento que integra a sua composição, salvo excepcionalidade do art. 18.
§ 2º – As deliberações da Comissão Paritária serão proferidas por maioria dos seus membros presentes e não poderão contrariar dispositivos legais nem normas consubstanciadas em instrumentos coletivos de trabalho firmados entre as partes.
Art. 31 – Qualquer membro da Comissão Paritária poderá consignar em ata a sua manifestação divergente da matéria aprovada, se lhe aprouver.
Art. 32 – Fica assegurado a cada membro o direito de requerer urgência, preferência ou adiamento de discussão ou de votação de assuntos constantes da pauta, cabendo a decisão ao colegiado.
CAPÍTULO XIII
ARBITRAGEM DE OFERTAS FINAIS
Art. 33 – Ocorrendo impasse nas deliberações da Comissão Paritária, as partes recorrerão à arbitragem de ofertas finais.
Parágrafo Único – Os árbitros serão escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo proferido para solução da pendência terá força normativa no que concerne ao litígio sob análise.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Nenhum órgão ou pessoas estranhas à Comissão Paritária poderão intervir no seu funcionamento nem interferir nos seus assuntos internos.
Art. 35 - O presente regimento interno somente poderá ser alterado com a concordância da maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes em exercício da composição plena da Comissão Paritária, isto é, quatro (4) votos favoráveis.
Art. 36 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pela Comissão Paritária em reunião ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
Art. 37 – O presente Regimento Interno da Comissão Paritária foi aprovado em data de 01 de Abril de 2004, sendo revogadas as resoluções anteriores já incorporadas neste instrumento e as disposições em contrário.
§ 1º. – Os processos cujas defesas foram apresentadas para a apreciação da Comissão Paritária, e que são anteriores à data da aprovação do Regimento Interno da Comissão Paritária serão apreciados e decididos com base nas normas vigentes.
§ 2º. – Havendo divergência entre a norma aplicada pelo OGMO/Itajaí ao processo e a norma constante do Regimento Interno da Comissão Paritária, aplicar-se-á sempre norma mais benéfica ao infrator.
Itajaí-SC, em 01 de Abril de 2004.