O Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itajaí, instituído pela lei n° 8.630, de 25/02/1993 e no uso de suas atribuições instrui as empresas usuárias de serviços operacionais e administrativos de trabalhadores portuários avulsos dentro da área de porto organizado, só podem requisitar esses serviços mediante requisições solicitadas à operadores portuários constituídos no Porto de Itajaí, bem como, o pagamento dos trabalhadores será realizado ao OGMO.
O não cumprimento desta instrução nos obrigará a aplicação do item VII do artigo 18, o item I do artigo 19 ao trabalhador portuário avulso.
Quanto aos usuários do Porto que não respeitarem o artigo 8 da referida lei serão enquadrados nos itens V,VII, VIII do artigo 33 bem como itens I e II do artigo 37.
Portanto é expressamente proibido pagar trabalhadores sem a intermediação do Operador Portuário e do OGMO. |