ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO DE ITAJAÍ
Art.18 da Lei 8.630/93

RESOLUÇÃO 09/2009

Disciplina o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador avulso, nos moldes da NR-29, e da outras providencias.

 
                                             O Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itajaí, instituído pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 18, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 22 desta lei:
 

           Considerando que e da sua competência:

a) responsabilizar-se pela compra, manutenção e distribuição dos EPI's;

b) fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo treinamento, zelo e uso correto deste, para fins de prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;

           Considerando que cada EPI possui um prazo de validade suficiente para atender as exigências das normas regulamentadoras de segurança do trabalho até a sua respectiva substituição;

           Considerando o aumento significativo nos últimos anos de entrega de EPI's aos trabalhadores avulsos por motivo de perda/ extravio ou furto mediante apresentação de Boletim de Ocorrência (BO);

           Considerando que somente a simples comunicação de perda ou furto a autoridade policial mediante BO, não constitui valor probante se não estiver corroborado pelos demais elementos de prova;

           Considerando a pratica em outros OGMOs do Brasil, conforme disposto nos itens "a" e "b" acima;

           RESOLVE estabelecer que:

Art. 1° - Ao trabalhador avulso que solicitar novo EPI ao OGMO, por motivo de perda/ extravio ou furto, constatando-se que pela data da entrega do antigo, este se encontrava dentro do prazo de validade deverá apresentar:

a) registro de comunicação a autoridade policial (B.O.) no caso de perda ou furto.
Neste caso o valor correspondente será descontado totalmente na primeira (1ª) pegada ou, até a subsequente;

b) caso não seja cumprido o item da letra A, o TPA devera quitar o valor do EPI no ato da retirada, no valor correspondente ao preço de custo adquirido pelo OGMO.

§1° 0 valor unitário de cada EPI, correspondente ao preço de custo, será informado na secretaria do OGMO, bem como seus eventuais reajustes;

Art. 2° - Ao trabalhador avulso que solicitar novo EPI ao OGMO, por motivo de (danificação, natural ou involuntária, antes do termino de validade do equipamento, devera solicitar novo EPI correspondente, somente mediante a entrega do EPI danificado.

Parágrafo único - Se comprovado que a danificação do EPI não for natural ou involuntária, será exigido ao trabalhador avulso as mesmas exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do art. 1°.

Art. 3° - 0 Trabalhador Avulso ficará impedido de requerer EPI nos seguintes casos a saber:

a) Afastamento por licença não remunerada;

b) Afastamento por cumprimento de pena disciplinar;

c) Afastamento por auxílio-doença previdenciário por moléstia profissional ou acidentário;

d) Outros afastamentos previstos em CCT

Parágrafo único: incorrerá em crime de falso, o TPA que, tendo conhecimento prévio do seu afastamento, omiti-lo ao setor do SESSTP, cuja circunstância uma vez comprovada poderá redundar na aplicação de penalidade compatível com a falta cometida, onde a punição será aplicada pela Comissão Paritária.

Art. 3° - Para fins de publicação da presente Resolução, será afixada nos murais deste OGMO, disponibilizada no endereço eletrônico www.ogmo-itj.com.br e enviada mediante ofícios aos sindicatos de cada atividade.

Art. 4° - Para fins de identificação de cada EPI e de seu prazo de validade conforme as normas regulamentadoras, relacionamos abaixo, os EPI's mais usados:

Nome do EPI

Prazo de Validade

Capa para chuva (PVC)

02 anos

Bota de borracha

02 anos

Luva de plástico (PVC)

06 meses

Luva de vaqueta

03 meses

Luva de pano

05 meses

Capacete

05 anos

Carneira

01 ano

Sapato

01 ano

Oculos de Proteção

Indeterminado

Protetor Auricular Concha

05 anos

Protetor Auricular Plug

02 meses

Colete refletivo

02 anos

 

Observação - Os equipamentos de proteção individual, devem ser substituídos quando apresentarem danos nas estruturas, contaminação por graxa ou avarias de qualquer ordem, mediante a apresentação do antigo.

Art. 5° - As dúvidas que eventualmente possam surgir deverão estar formalizadas por escrito a Secretaria do OGMO.

Itajaí, 22 de Abril de 2009.


Luciano Angel Rodriguez
Diretor Executivo do OGMO de Itaj

Av. Coronel Eugênio Muller, 405 - Centro - Itajaí, Santa Catarina - Fone (47)3241-9100